Voto proporcional e voto distrital
No Brasil, adotamos o sistema proporcional para eleger deputados federais,
deputados estaduais/distritais e vereadores.
Funciona assim: cada estado tem uma bancada com um número determinado
de deputados. Os candidatos concorrem em todo o estado. Apura-se quantos votos
cada partido teve, e são atribuídas cadeiras a esses partidos,
proporcionalmente ao número de votos. São eleitos os mais votados
de cada legenda partidária até que se preencha o número
de cadeiras atribuídas ao seu partido. A isso, chama-se sistema proporcional.
Na maioria dos países, adota-se o voto distrital. O país ou o
estado (se houver) é dividido em distritos eleitorais: regiões
com aproximadamente a mesma população. Cada distrito elege um
deputado e, assim, completam-se as vagas no parlamento e nas câmaras estaduais.
Alguns raros países (a Alemanha, por exemplo) têm o sistema misto.
Parte dos deputados é eleita pelo sistema distrital, e as demais vagas
são ocupadas por deputados eleitos pelo sistema proporcional, podendo
ser votados em todo o país.
Nos estados maiores, como no caso do Brasil, o número de votos de que
o candidato precisa para eleger-se no sistema proporcional é tão
grande (porque o colégio eleitoral é todo o estado) que ele não
pode contar apenas com o contato direto com seus eleitores; os grandes veículos
de comunicação tornam-se absolutamente indispensáveis e
o conhecimento direto é quase impossível.
Nesse quadro, é pequena a representatividade dos deputados e a sua legitimidade
é discutível para falar e votar em nome de seus eleitores, exprimindo
a vontade deles.
O sistema distrital assegura identidade entre eleitores e deputados, dando
a legitimidade indispensável ao parlamentarismo. O deputado é
diretamente fiscalizado por seus eleitores, que moram no seu distrito. Por outro
lado, a qualquer momento, o deputado pode ter de concorrer a uma nova eleição
e, por isso, está sempre prestando contas de sua atuação.
Dentro do sistema do voto distrital, a eleição pode ser feita
pelo processo de maioria absoluta ou não, ou seja, pode haver vários
candidatos no distrito e será eleito o mais votado ou pode-se exigir
a maioria absoluta: depois da eleição, os dois mais votados disputam
em um segundo turno.
O voto distrital dificulta a radicalização política, já
que, pelo sistema distrital, o candidato precisa ter maioria em seu distrito.
Em qualquer comunidade, dificilmente a maioria é radical, e, assim, a
política do país tende a criar e fortalecer lideranças
mais estáveis e menos passionais.
Mas, por outro lado, o voto distrital pode criar legisladores que estejam sempre
voltados aos problemas locais, relegando assuntos internacionais ou que não
dizem respeito ao seu distrito e criando uma continuidade de cargo, com as mesmas
pessoas nos mesmos cargos por várias eleições seguidas.
Como
se determina quem foi eleito e quantos foram eleitos por partido em
uma eleição proporcional |
1) Calcula-se o número de votos válidos
para o cargo em disputa;
2) Calcula-se o quociente eleitoral, que é o resultado
da divisão dos votos válidos pelo número
de vagas disponíveis para aquele cargo;
3) Calcula-se o quociente partidário, que é
o resultado da divisão da soma dos votos válidos
de cada partido político (ou coligação) pelo
quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas
que o partido (ou coligação) obteve. As vagas são
preenchidas pelos candidatos que tiveram o maior número
de votos dentro do partido ou coligação. Caso o
resultado seja menor que 1, o partido (ou coligação)
não elegerá candidato nenhum;
4) Caso ainda haja vagas não-preenchidas pela aplicação
do quociente partidário, elas serão distribuídas
da seguinte forma:
a) Só participam dessa distribuição
os partidos ou as coligações que obtiveram o quociente
eleitoral, segundo o item 3;
b) divide-se o número de votos válidos
atribuídos a cada partido ou coligação
pelo número de vagas já obtidas mais 1, cabendo
a vaga ao partido ou à coligação que tiver
a maior média;
c) repete-se a operação até a total
distribuição das vagas;
d) a vaga será preenchida, obedecendo à
ordem de votação do partido ou coligação
dos seus candidatos, entre aqueles que não obtiveram
a vaga pelo quociente partidário.
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